Crédito Nacional
O contrato é assinado entre o parceiro de locação e o cliente final usuário.
O fornecedor/fabricante do equipamento recebe o pagamento. O locador importa e entrega a máquina no cliente final.
CRÉDITO NACIONAL
Cronograma de Atividades
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ASSINATURA DO CONTRATO PARCEIRO LOCADOR E CLIENTE LOCATÁRIO;
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PARCEIRO LOCADOR PAGA O FABRICANTE DO EQUIPAMENTO;
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PARCEIRO LOCADOR IMPORTA O EQUIPAMENTO;
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INSTALAÇÃO E PRODUÇÃO;
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FINDANDO O CONTRATO, O CLIENTE TEM A PREFERÊNCIA DE COMPRA POR VALOR PRÉ-ACORDADO JÁ EM CONTRATO.
É o seu produto final trabalhando por você, se pagando sozinho a cada parcela, sem perder seus rendimentos aplicados, ou ainda podendo direcionar para outros investimentos na empresa, antecipando planos, crescendo exponencialmente.
Integralmente dedutível como despesa, lhe concede crédito de 9,25% de Pis/Cofins sobre o valor da mensalidade, dedução de 25% de IRPJ e 9% de CSLL;
Ademais, os contratos podem ser ajustados para respeitarem totalmente
as regras, IAS/IFRS, FASB13/USGAAP e restrições SOx.
CONHEÇA AS VANTAGENS
Vantagens
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O Pay-Per-Use se mostra Vantajoso em todos os cenários;
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Possibilita antecipar e Fortalecer os investimentos na empresa;
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Velocidade superior de tomada de decisões junto aos fornecedores;
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Previsibilidade financeira até a última parcela;
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Depreciação acelerada do bem;
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Aumenta o poder de competitividade de seu produto no market share;
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Equipamentos de ponta e última geração reduzem os custos de produção;
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Além disso, não está sendo levado em conta que uma operação de Leasing ,CDC, Finame, Finimp, Sudene, etc... deixa o cliente alavancado no SisBacen;
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Melhor rating e maior crédito disponível no mercado;
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Deixar de usar recursos CAPEX, mas sim OPEX através do sistema de Pay-Per-Use, evita a empresa de ficar alavancada no SisBacen, pois trata-se de uma operação OFF BALANCE de despesas com fornecedores, uma vez que não há exigibilidade no passivo, nem no ativo da locatária preservando os índices financeiros e de crédito da locatária. Mesmo que a CPC-06 indique registrar, a pessoa jurídica deverá neutralizar os efeitos no resultado ou no custo de produção de bens e/ou serviços decorrentes do direito de uso ou dos passivos de arrendamento.
O Pay-Per-Use é um acelerador de investimentos, mas também um fator importante em seu TCO, pois reduzindo os custos, aumentamos a margem final do produto refletindo diretamente em:
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ROI (Return On Investments)
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RONA (Return On Net Assets)
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EVA (Economic Value Added)
RENOVANDO PARQUES FABRIS:
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Redução do consumo de energia;
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Redução do consumo de ar comprimido;
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Redução do número de operadores; (redução do número de processos trabalhistas)
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Otimização de layouts;
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Maior produção com menos equipamentos;
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Menor custo de produção = Maior Margem de produto = Empresa mais RICA!
AUMENTANDO, OTIMIZANDO E MELHORANDO A
Produtidivade:
Em conformidade com os Artigos 249 e 250 do Regulamento do Imposto de Renda
- Decreto 3000/1999 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm),
as empresas enquadradas no modelo de lucro real, podem considerar a locação de equipamentos como despesas dedutíveis de IRPJ e CSLL, desde que sua empresa apresente lucro durante este exercício
Caso a empresa não apresente lucro no exercício, o prejuízo fiscal pode ser compensado com o lucro real de períodos subsequentes, ao limite máximo de 30% do lucro real do exercício, conforme Inciso III do Artigo 250 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3000/1999
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm).
Adicionalmente, de acordo com o Inciso IV do Artigo 3º da Lei 10.833/2003 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm) e com o Inciso IV do Artigo 15 da Lei 10.865/2002 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/L10.865compilado.htm) empresas que utilizarem os equipamentos para suas atividades produtivas, terão também direito ao crédito de Pis/Cofins