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Crédito Nacional

O contrato é assinado entre o parceiro de locação e o cliente final usuário.

O fornecedor/fabricante do equipamento recebe o pagamento. O locador importa e entrega a máquina no cliente final.     

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CRÉDITO NACIONAL 

Cronograma de Atividades

  1. ASSINATURA DO CONTRATO PARCEIRO LOCADOR E CLIENTE LOCATÁRIO;

  2. PARCEIRO LOCADOR PAGA O FABRICANTE DO EQUIPAMENTO;

  3. PARCEIRO LOCADOR IMPORTA O EQUIPAMENTO;

  4. INSTALAÇÃO E PRODUÇÃO;

  5. FINDANDO O CONTRATO, O CLIENTE TEM A PREFERÊNCIA DE COMPRA POR VALOR PRÉ-ACORDADO JÁ EM CONTRATO.

É o seu produto final trabalhando por você, se pagando sozinho a cada parcela, sem perder seus rendimentos aplicados, ou ainda podendo direcionar para outros investimentos na empresa, antecipando planos, crescendo exponencialmente. 

 

Integralmente dedutível como despesa, lhe concede crédito de 9,25% de Pis/Cofins sobre o valor da mensalidade, dedução de 25% de IRPJ e 9% de CSLL;

 

Ademais, os contratos podem ser ajustados para respeitarem totalmente

as regras, IAS/IFRS, FASB13/USGAAP e restrições SOx. 

CONHEÇA AS VANTAGENS

Vantagens

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  • O Pay-Per-Use se mostra Vantajoso em todos os cenários;

  • Possibilita antecipar e Fortalecer os investimentos na empresa;

  • Velocidade superior de tomada de decisões junto aos fornecedores;

  • Previsibilidade financeira até a última parcela;

  • Depreciação acelerada do bem;

  • Aumenta o poder de competitividade de seu produto no market share;

  • Equipamentos de ponta e última geração reduzem os custos de produção;

  • Além disso, não está sendo levado em conta que uma operação de Leasing ,CDC, Finame, Finimp, Sudene, etc... deixa o cliente alavancado no SisBacen;

  • Melhor rating e maior crédito disponível no mercado;

  • Deixar de usar recursos CAPEX, mas sim OPEX através do sistema de Pay-Per-Use, evita a empresa de ficar alavancada no SisBacen, pois trata-se de uma operação OFF BALANCE de despesas com fornecedores, uma vez que não há exigibilidade no passivo, nem no ativo da locatária preservando os índices financeiros e de crédito da locatária. Mesmo que a CPC-06 indique registrar, a pessoa jurídica deverá neutralizar os efeitos no resultado ou no custo de produção de bens e/ou serviços decorrentes do direito de uso ou dos passivos de arrendamento.

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O Pay-Per-Use é um acelerador de investimentos, mas também um fator importante em seu TCO, pois reduzindo os custos, aumentamos a margem final do produto refletindo diretamente em:

  • ROI (Return On Investments)

  • RONA (Return On Net Assets)

  • EVA (Economic Value Added)

RENOVANDO PARQUES FABRIS:

  • Redução do consumo de energia;

  • Redução do consumo de ar comprimido;

  • Redução do número de operadores; (redução do número de processos trabalhistas)

  • Otimização de layouts;

  • Maior produção com menos equipamentos;

  • Menor custo de produção = Maior Margem de produto = Empresa mais RICA!

AUMENTANDO, OTIMIZANDO E MELHORANDO A

Produtidivade:

Em conformidade com os Artigos 249 e 250 do Regulamento do Imposto de Renda 

- Decreto 3000/1999 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm),

 as empresas enquadradas no modelo de lucro real, podem considerar a locação de equipamentos como despesas dedutíveis de IRPJ e CSLL, desde que sua empresa apresente lucro durante este exercício

 

Caso a empresa não apresente lucro no exercício, o prejuízo fiscal pode ser compensado com o lucro real de períodos subsequentes, ao limite máximo de 30% do lucro real do exercício, conforme Inciso III do Artigo 250 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3000/1999 

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm).  

 

Adicionalmente, de acordo com o Inciso IV do Artigo 3º da Lei 10.833/2003 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm)  e com o Inciso IV do Artigo 15 da Lei 10.865/2002 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/L10.865compilado.htm)  empresas que utilizarem os equipamentos para suas atividades produtivas, terão também direito ao crédito de Pis/Cofins 

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